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Tipificação do crime de “stalking” moderniza a legislação, dizem juristas

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sanção da Lei 14.132/2021, que tipifica o crime de perseguição, prática também conhecida como “stalking“, é uma medida de modernização necessária para o Código Penal. É a opinião de advogados criminalistas consultados pela ConJur.

O texto, aprovado pelo Senado em 9 de março, foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro na quarta-feira (1/4) e insere o artigo 147-A no Código Penal. Tentativas persistentes de aproximação física, recolhimento de informação sobre terceiro, envio repetido de mensagens, bilhetes, e-mails e aparições nos locais frequentados pela vítima passam a ser punidos com pena de prisão que vai de seis meses a dois anos, além de multa.

A alteração também prevê que a pena pode ser aumentada se a perseguição for cometida contra criança, adolescente, idoso, mulheres, mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com uso de arma de fogo.

Para o advogado criminalista Daniel Bialski, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim) e sócio do Bialski Advogados, a nova lei vai ajudar a prevenir prática muito comum em tempos de pandemia e redes sociais, especialmente em casos de término de relacionamento amoroso.

“A modernidade e a mudança da vida cotidiana impõem, sempre, atualizações da lei. Mais salutar seria uma ampla reforma na legislação penal e no processual penal. Contudo, essa implementação vem em boa hora, porque esta nova lei serve para punir quem infringir e perseguir essas vítimas nas redes sociais e, por conta da pandemia, o nosso mundo virtual está acalorado e muito mais habitado”, opinou.

O criminalista André Galvão, sócio do Bidino & Tórtima Advogados, também aprovou a mudança, destacando que diversos elementos desse novo crime, como o constrangimento e a ameaça, já eram punidos individualmente por meio de tipos penais específicos.

“O que se vê, no entanto, é que o legislador resolveu criminalizar de forma específica a prática dessas condutas quando realizadas sob a forma de perseguição reiterada, revogando expressamente, ainda, a contravenção penal que punia, mais genericamente, a ‘perturbação de tranquilidade’”, disse.

“A tipificação da perseguição reiterada, por qualquer meio, criminaliza também o cyberstalking”, ressaltou o advogado Rafael Ariza, do escritório Daniel Gerber Advocacia Penal. “Embora se trate de uma lei penal que dependa de complemento valorativo (tipo penal aberto), a tipificação da conduta era necessária, especialmente em razão das demandas da modernidade”.

Em artigo publicado na ConJur, o advogado criminalista André Callegari, sócio do escritório Callegari Advocacia Criminal, destacou também o fato de ser um tipo penal aberto. “Acreditamos que deva ocorrer uma sucessão de condutas por parte do autor, não havendo o crime quando as condutas forem isoladas, podendo remanescer o delito de ameaça se for o caso”, comentou.

Fonte: Conjur


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