Reforma se aplica aos contratos de trabalho em curso


Para TST, reforma se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência. Ao final do julgamento realizado pelo Pleno, os magistrados firmaram a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”

Para o advogado Ronan Leal Caldeira, head trabalhista do GVM Advogados, “essa tese vinculante concretiza a segurança jurídica sobre o tema na Justiça do Trabalho. “Apesar do entendimento ser aplicado pela maioria dos magistrados, ainda existiam outros que entendiam que as parcelas previstas antes da reforma – em contratos também iniciados antes da Lei 13.467/2017- eram parte do patrimônio jurídico do trabalhador e não poderiam ser suprimidas, condenando assim as empresas a pagar os benefícios por todo o período contratual, o que era indevido e alvo de recursos”, avalia.

Samanta Moreira Leite Diniz, especialista em Direito do Trabalho do escritório Innocenti Advogados Associados, defende que a decisão do Pleno do TST foi embasada em um raciocínio lógico e razoável. Segundo a advogada, “a decisão prestigiou o equilíbrio entre a aplicação das normas trabalhistas e a proteção dos direitos dos trabalhadores, respeitando o princípio da segurança jurídica”.

Entenda o caso
No julgamento, o Pleno do TST analisou o caso de uma trabalhadora da JBS, que reivindicava o pagamento do período de deslocamento (horas in itinere) em transporte fornecido pela empresa, que era considerado tempo à disposição do empregador. Contudo, a reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, eliminou essa obrigação. A controvérsia era se a nova regra atingiria contratos vigentes antes da reforma ou apenas os firmados após a mudança.

A terceira turma do TST havia decidido que o direito à parcela era parte do patrimônio jurídico da trabalhadora – não poderia ser suprimido – e condenou a empresa a pagar o benefício por todo o período contratual, de dezembro de 2013 a janeiro de 2018.

A JBS recorreu da decisão e o caso foi levado ao Tribunal Pleno em razão da relevância do tema. Por maioria, o Pleno decidiu que reforma trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos em curso, mas só para situações ocorridas após o início da vigência da lei que a instituiu. Assim, a condenação da empresa foi agora limitada ao pagamento de horas de deslocamento apenas até 10 de novembro de 2017, véspera da entrada em vigor da reforma.

Publicado no LexLegal


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